Um furo deste blog: Dilma dá aos diabéticos um direito que eles já tinham, mas que seu governo não respeitava… Querem a prova?
Caminhar numa certa contramão da metafísica influente não é necessariamente gostoso, mas também não é especialmente ruim. De todo modo, juro que não o faço por maneirismo. Sempre me interesso pelos fatos. Daqui a pouco, nós veremos na televisão Dona Dilma Primeira anunciar remédios gratuitos para diabéticos e hipertensos. Cercada de ministros, dirá que a medida faz parte de seu plano de erradicação da miséria. Nos sites e jornais, dirão que ela cumpre uma de suas promessas de campanha.
Vejam bem… Eu não ligo que estatizem também o diabetes, a hipertensão, a seborréia, a impotência, a unha encravada e a espinhela caída. Cá com os meus botões, preferiria que as pessoas cuidassem de si mesmas com o seu próprio dinheiro — se dinheiro tivessem, né? OK. O modelo prefere cidadãos com menos dinheiro e mais assistência. É um sistema que, em escala macro, gera uma sociedade mais pobre e com mais pobres atendidos pelo Estado sinhozinho. Se o povo gosta, quem sou eu para dizer que não? Ponto parágrafo.
O que é fascinante — e certamente você lerá isso aqui em primeira mão — é que a lei da distribuição gratuita de remédios para diabetes existe desde 2006. Tio Rei sempre prova o que diz com a letra do texto legal. Leiam.
LEI Nº 11.347 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 28/9/2006
Mensagem de veto
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Sancionada pelo próprio Lula, a lei nunca foi devidamente aplicada, e os remédios para diabetes entraram naquela história de “Farmácia Popular”, que nunca deu muito certo. Então se fazia uma cobrança pelo remédio que era, vejam só!, ilegal!
Muito bem! Aplausos a Dona Dilma Primeira, que dá aos doentes de diabetes um direito que eles já tinham e que era desrespeitado pelo governo de que ela era a grande comandante. Fatos são fatos.
Ah, sim: este é um furo jornalístico, viu, gente? Um furo dado pela disposição e memória de quem escreve, com a ajuda do Google, que fornece a íntegra da lei. O Google está ao alcance de todos, já a disposição e a memória…
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