A questão primeira, é novamente a interpretação do art. 196 da Constituição Federal, que revela que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas.
As políticas sociais e econômicas exprimem a primeira forma de efetivação da saúde, visto que se as políticas impostas pelo Estado na área da saúde fossem suficientes para efetivação e conseqüente aplicação da prestação sanitária, desnecessário seria outras organizações, atividades como função de reparar a inércia estatal para com a saúde.
Conforme o relatório "A Saúde no Brasil", a CPMF foi uma forma que o governo achou de tentar sanar o problema da efetivação da saúde. Isto posto:
Em janeiro de 1997, começou a ser arrecadada a Contribuição Provisória sobre Movimentação financeira – CPMF, destinada ao atendimento de necessidades urgentes no setor. Com essa contribuição se esperava arrecadar cerca de 4,8 bilhões de dólares, que elevarão o orçamento federal da saúde em aproximadamente 30 %.
No entanto, diante dos vários números apresentados à saúde brasileira, é quase que óbvio que o dinheiro não foi destinado à saúde ou sendo insuficiente.
Outra questão a ser analisada é de que como já preconizava Konrad Hesse, falta "vontade de Constituição", vontade política de fazer valer os ditames constitucionais. Assim, ou se realiza o direito à saúde, designando todo o Estado Democrático de direito para com o cidadão, ou se desrespeita a dignidade humana, a Constituição e a vida.
Como a hermenêutica Constitucional externa o direito à saúde como um direito social, eivado de garantias pela Constituição, é mister que o Estado tenha uma efetiva atuação na consecução da saúde, exprimindo a justiça social também na prestação sanitária.
Mesmo que o direito à saúde necessite dos meios materiais necessários para sua efetivação, a Constituição Federal, através de inúmeros artigos que tratam da matéria, determina que os Poderes Públicos têm responsabilidade na área da saúde, e que nenhum dos entes federados componentes da República Brasileira pode eximir-se de tal obrigação. (...) A saúde não pode estar condicionada a discursos vago, promessas políticas e ideologias cambaleantes. A condição primordial para o desenvolvimento de qualquer regime democrático é a vida do ser humano, que não pode ser colocada em segundo plano por distorções ideológicas que têm como grande objetivo disfarçar os reais e egoísticos interesses implícitos em ditas falas.
Basta que se tenha vontade política para promoção, recuperação e defesa da saúde, não atuando e investindo somente nos interesses econômicos em detrimento aos direitos sociais.
De outra banda, o Poder Judiciário, em segundo plano tem a função basilar de "corrigir as eventuais desigualdades ocorridas no campo sanitário, desde que provocado. Isto porque é o órgão com competência para tal."
O Poder Judiciário atua posteriormente a não atuação estatal para com a saúde. Busca-se efetivar através deste a efetivação do direito à saúde, uma vez que o Poder Judiciário tem condições, dentro dos próprios ditames da Constituição de buscar soluções para garantir o direito à saúde. Primeiro, deve agir o Estado no cumprimento de seu papel, mediante as políticas sociais e econômicas para efetivação e aplicação do direito à saúde. Em um segundo momento, o Poder Judiciário tem prerrogativa constitucional para a consecução do direito sanitário, devido a não atuação estatal.
O Ministério Público, também tem a prerrogativa de zelar defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E no que tange ao direito à saúde, encontramos previsão legal dispostos nos arts. 127 e 129, II e III da CF/88, conferindo legitimidade para tutela dos direitos difusos e coletivos. Além disso, o Ministério Público também é competente para cuidar dos serviços de relevância pública, no caso a saúde, conforme o art. 197 da Lei Fundamental.
A busca da efetivação dos direitos sociais, pela via processual ou extraprocessual, deve levar o Ministério Público à realização do acesso dos direitos fundamentais às milhões de pessoas que vivem à margem do direito. O caminho do Ministério Público, como instituição da sociedade, deve também, o de efetivação da saúde pública.
A jurisprudência também demostra o papel do MP na busca pelo direito à saúde, pois a ação ministerial encontra respaldo para propor ação civil pública e promover inquéritos policiais na defesa do direito à saúde, haja vista o interesse difuso e coletivo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DIREITO COLETIVO. Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público e social visando à verificação da situação do Sistema Único de Saúde e sua operacionalização. "Recurso improvido". (Resp 124.236, STJ, Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, 31/03/1998, DJU 04/05/1998, p. 84).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MPF E UNIÃO FEDERAL. O Ministério Público Federal está autorizado a ajuizar ação civil pública na defesa da moralidade pública e também para preservar a saúde pública (CF, art. 129, III). Ilegitimidade da União que não integrou a relação processual porque não é titular de direito algum. Recurso improvido. (AG 1997.01.00.050034-5, TRF1, Quarta Truma, Relatora Juíza Eliana Calmon, 04/02/1998, DJU 12/03/1998, p. 125.
A sociedade, através da participação popular, também pode agir e influenciar nos órgãos competentes, "no sentido de tutelar seus interesses, pois a saúde é um problema cuja solução não se restringe a um único agente."
Diante disto, a sociedade organizada "pode assumir a tarefa de defesa e proteção da saúde, utilizando-se dos meios processuais, como a ação civil pública ou ações civis coletivas, ou, caso necessite, representar ao órgão ministerial."
Por derradeiro, saúde é uma constante busca com o escopo primordial de realização da dignidade humana, externando-se como uma necessidade básica no exercício da cidadania e da qualidade de vida.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, e a saúde, neste aspecto, funciona como pressuposto da vida, "a saúde como qualidade de vida passa a ser necessidade primeira da democracia, como é o ar e a alimentação para sobrevivência do ser humano."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho, dentro do limite a que se propôs, tratou de demostrar o problema do direito à saúde no brasil, buscando designar algumas alternativas para consecução do mesmo,
Partindo do pressuposto dos direitos fundamentais, tratou-se de externar toda a teoria e desencadeamento do mesmo, para por conseguinte chegar a uma definição de saúde.
Tomando por base, vários referenciais teóricos acerca dos direitos fundamentais, chegou-se a conclusão de que o direito à saúde, verdadeiro direito fundamental social e direito público subjetivo, tendo posição de destaque em nossa Constituição Federal, ao qual, não vem recebendo o devido tratamento que merece, fazendo com que seja desrespeitado os dispositivos constitucionais garantidores de tal direito.
O direito á saúde é dever do Estado, conforme versa o art. 196 da nossa Carta Magna, e diante disto, a saúde é elevada como um princípio constitucional de justiça social. Entretanto, a sua não-efetivação acarreta enormes disparates na sociedade, pois o estado não vem cumprindo o seu papel de prestador de serviços básicos e fundamentais a população na área da saúde, fazendo com que a dignidade humana e a qualidade de vida tenha baixos índices.
No Brasil, a saúde é externada de forma descentralizada, ou seja, todas as esferas do Estado tem a responsabilidade e o dever de promover e garantir a mesma, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tem o dever constitucional de garantir a saúde para os cidadãos. Nesse, sentido, Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista a s leis infraconstitucionais que o exprimem. É o processo adotado para a consecução da saúde, todavia, este não vem conseguindo alcançar seu escopo, devido a uma série de descasos do Poder Público para com a saúde. Isto evidencia a inércia do Estado e a proliferação da não qualidade de vida dos cidadãos, fazendo com que a saúde se torne um direito de difícil concretização.
Entretanto, os dispositivos constitucionais que dão guarida ao direito à saúde são claros ao estabelecer os parâmetros para garantia/eficácia da saúde, contudo, não vem sendo respeitados pelo Estado, que ao não atuar de forma efetiva, faz com que a saúde seja mais um dos problemas enfrentados pela população.
Por derradeiro, a presente pesquisa buscou demostrar conceitos e dados sobre o direito à saúde, externando como se dá o mesmo, de que forma é organizado pelo Estado, e quais os dispositivos constitucionais que a garantem como um direito fundamental social. Diante disto, chegou-se a conclusão de que, após uma série de análises e estudos dos direitos fundamentais, tomando por base o seio da melhor doutrina constitucional, exprimindo como se dá as garantias, eficácias e positivação dos mesmos, bem como toda a interpretação histórica e filosófica no âmbito do direito constitucional, os direitos fundamentais, dotados de enorme qualificação na nossa Carta Magna, externa a posição de destaque do direito à saúde.
Isto posto, o direito à saúde se consubstancia como um verdadeiro direito fundamental social, dotado de características prestacionais por parte do Estado, revelando seu caráter de direito público subjetivo.
Assim, o Brasil tem vastas seqüelas da não efetivação do direito à saúde, revelando todo descaso e para com o mesmo, haja vista a base de dados externada na presente pesquisa.
Nos resta concluir que deve o Poder Público, a sociedade organizada e em última instância, o Poder Judiciário, na prerrogativa de fazer valer os dispositivos constitucionais, efetivar o direito à saúde e designar ao mesmo todo seu caráter de direito fundamental, dando ao direito sanitário seu referido valor dentro da Lei Maior de 1988.
A principal doença no pais vem da classe politica com uma enfermidade moral sem precedentes agravada com a deficiência mental dos governantes que se sucedem na corrupção cronica da militância politica dos interesses partidários e pessoais, enquanto o povo sofre entre filas e descasos inconstitucionais, a ganancia impera nos poderes nacionais, nada mais importa.